terça-feira, 17 de maio de 2011

INTERVENÇÃO DO PROFISSIONAL DE ED FISICA PARTE III

INTRODUÇÃO
          O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 9696, de 1º de Setembro de 1998, tem desenvolvido significativas ações na perspectiva do reconhecimento legal, da organização e da valorização social da Profissão Educação Física.
          Também, por determinação da Lei nº 9696/98, que regulamentou essa profissão, é prerrogativa do profissional graduado em Curso Superior de Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado), com registro no Sistema CONFEF/CREFs, a prestação de serviços à população em todas as atividades relacionadas à Educação Física e nas suas diversas manifestações e objetivos. É, portanto, um campo profissional legalmente organizado, integrado a área da saúde e da educação, sendo necessário que, em todas as ocupações profissionais do campo de Educação Física, se considere esta nova realidade.
          Diante dessa realidade e na observância das suas responsabilidades sociais, o CONFEF realizou, no ano de 2000, na cidade de Belo Horizonte/MG, o Fórum Nacional dos Cursos de Formação Profissional em Educação Física do Brasil. Esse evento contou com a participação de 85% (oitenta e cinco por cento) das Instituições de Ensino Superior que oferecem Cursos de Graduação em Educação Física. Envolvendo Dirigentes de todas as regiões, o Fórum oportunizou a discussão de vários aspectos da formação profissional e consagrou-se como o mais importante e privilegiado espaço para o debate de questões dessa natureza no país.
          Considerando a necessidade identificada pelo CONFEF de desencadear uma discussão mais aprofundada sobre a nova realidade do mercado de trabalho dos Profissionais de Educação Física, diante da pluralidade de competências próprias desses profissionais e, principalmente, da regulamentação da profissão ocorrida em 1998, uma das temáticas abordadas no Fórum de Belo Horizonte foi a da Intervenção Profissional, trazendo à tona um assunto, até então, pouco abordado no âmbito da formação superior.
          Outros momentos de debate sobre o tema ocorreram nos Fóruns Regionais de Educação Física, realizados nas várias regiões do país, nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2001, possibilitando o envolvimento das Instituições de Ensino Superior nas discussões e apresentando novos subsídios para análise do tema.
          A importância atribuída pelo Sistema CONFEF/CREFs a problemática da intervenção profissional, levou-o a instituir a Comissão Especial de Intervenção Profissional, para sistematizar Documento referencial e orientador sobre a Intervenção Profissional na área de Educação Física.
          No contexto dos trabalhos implementados pela Comissão Especial de Intervenção Profissional, importa destacar a relevância das contribuições advindas do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais - CREF6/MG, as quais foram sistematizadas em uma proposta que contou com a colaboração de especialistas de destaque, no cenário da Educação Física nacional, além de sugestões encaminhadas por profissionais da área. Essas contribuições, desde o início, balizaram o trabalho da Comissão.
          O Documento aqui apresentado, intitulado "Intervenção Profissional em Educação Física", tem como perspectiva, se constituir um dos instrumentos orientadores para a construção de projetos pedagógicos dos Cursos de Formação Superior na área da Educação Física, além de um instrumento norteador das ações de organização e de fiscalização do exercício da profissão.
          Para melhor posicionamento frente ao Documento aqui apresentado, cabe destacar o entendimento de que o atleta, profissional ou amador, é aquele que possuindo habilidade reconhecida, tem o esporte como arte ou ofício, da qual tira, ou não, o seu sustento, podendo, inclusive, manter vínculo empregatício conforme a CLT. Dessa forma, conforme o conceito de profissão regulamentada, como especifica a Lei nº 9696/98, o atleta não é considerado Profissional de Educação Física ou do desporto. Este entendimento é extensivo aos atletas de lutas e de artes marciais, bem como, aos dançarinos e bailarinos.
          Concepção similar pode ser adotada em relação ao árbitro esportivo. Este profissional é parte do esporte, do mesmo modo que o atleta. Assim sendo, como o atleta, o dançarino e o bailarino, o árbitro esportivo exerce uma função que exige conhecimento e habilidades específicas que não o caracterizam como Profissional de Educação Física.
          Dada a dimensão e a importância deste Documento, decorrente da realidade surgida com a regulamentação da profissão, espera-se que o mesmo traduza o entendimento da comunidade brasileira de Educação Física sobre a Intervenção dos Profissionais de Educação Física.
          A Comissão Especial de Intervenção Profissional agradece as várias e significativas contribuições que deram corpo e respaldo ao Documento aqui apresentado, reconhecendo o seu caráter dinâmico e a necessidade de articular, num exercício dialógico, os atores e os segmentos envolvidos, objetivando a sua permanente avaliação e reconstrução, de modo que possa traduzir, fielmente, a realidade da Educação Física brasileira.
          Comissão Especial de Intervenção Profissional do CONFEF: José Maria de Camargo Barros, SP - Presidente; Iguatemy Maria de Lucena Martins, PB; Lamartine Pereira da Costa, RJ; Marino Tessari, SC; Paulo Roberto Bassoli, MG; Renato Madeiros de Morais, PE.

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